segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CREF NÃO MANDA EM ARTES MARCIAIS


Mais uma vez o sistema CREF/CONFEF quer meter o bedelho onde não é chamado. Como não conseguiram através da repressão, depois perderam da lei, agora querem usar outro subterfúgio.Alteraram o estatuto para encampar Yôga, artes marciais, dança e capoeira. (veja o artigo nove)
A definição de atividade física deles é esdruxula, para falar o mínimo. Mandei um email e uma carta ao ministério público federal pedindo direções sobre como contestar esse estatuto ridículo.
Segue o email enviado ao Ministério Público Federal.
Gostaria de saber onde protocolar uma denúncia.
O Conselho federal de Educação física homologou seu novo estatudo e nele incluiu atividades as quais o referido conselho não tem poderes para regular. Em seu artigo 9º ele diz:
Fonte: http://www.confef.org.br/extra/resolucoes/conteudo.asp?cd_resol=212
Art. 9º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
Areas essas as quais inclusive já foi penalizado por ordens judiciais que proíbem o conselho de fiscalizar dança, capoeira, artes marciais e yôga. Ao meu ver é mais uma manobra para tentarem fazer o jogo sujo de tentar encampar tais áreas.
Sou profissional de Artes Marciais e sei que a formação de um profissional de educação física por melhor que seja não ira deixá-lo “especialista” em dança, artes marciais ou yôga, atividades estas que dependem de formação outra que é tão dispendiosa de tempo quando a do profissional de educação física e que os cursos de “nivelamento” que o CREF/CONFEF querem promover são meros placebos com intuitos torpes e não uma preocupação genuína com o bem estar da população.
Ademais, no inciso primeiro do mesmo artigo é definido o que eles entendem por atividade física. Uma definição completamente equivocada
§ 1º – Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
Se toda atividade corporal é aquela que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, então muitos outros profissionais deveriam ser “regulados” por este conselho.
E mais ainda, as empresas deverão ter um profissional com CREF, ou você não gasta energia em seu trabalho ? e o trabalho diário servir como formação também, afinal quantos não fazemos exercícios diários ? Imaginem as diaristas ? os coletores de lixo ? o ajudante de pedreiro ? o povo sim sabe o que é esforço o que é educação fisica em sua prática, muitas vezes chegar no trabalho se torna tão desgastante fato dos quais muitos formados em educação fisica sequer conhecem, quanto mais se dirá conhecer o que é uma arte marcial, passada de forma tradicional de mestres a alunos ? Somos Anti CREF.
Aguardo retorno.


Justiça Federal em sentença transitada em julgado garante que CREF não mais atua nas artes marciais

Segundo matéria veiculada na conceituada revista esportiva “COMBAT SPORT” de nº 54, p. 30-31, que é assinada pelo douto Advogado PAULO SÉRGIO CREMONA, OAB/SP 55.753, fica estabelecido que “as artes marciais em geral estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos Federal e Regionais de Educação física em todo o Brasil”.

O caso teria sido julgado através do Processo nº 2003.61.00.016690-1, perante o MM. Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que garantiu que CREF não pode exigir registro nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores de entidades de artes marciais e de seus praticantes.

O Julgado teria sido submetido à apelação, insistindo na exigência de inscrição dos profissionais de artes marciais, contudo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através da Egrégia Terceira Turma, por unanimidade, negara provimento à referida apelação, conforme acórdão nº 1333/2010. A decisão transitou em julgado em 05/05/2010, portando não cabe mais recurso.

Resumindo-se, podemos concluir que, em razão da decisão judicial, nenhuma entidade administradora de artes marciais (Confederação, Federação, liga, etc.), nenhuma associação, ou academia, ou clube, ou escola onde se pratica arte marcial, e por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou professor de arte marcial, estão obrigados a cursar faculdade de educação física ou registrar-se no Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitarem-se à fiscalização dos referidos órgãos.

O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br).

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